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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.053 de 23 de dezembro de 1998

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Art. 2º

– Na comunicação de que trata o art. 1º, serão indicados:

I

a comarca, o juízo e o número da ação em que foi determinada a reintegração de posse, bem como o nome das partes;

II

o número exato ou aproximado de famílias instaladas na área a ser desocupada;

III

a data e a hora em que deverá ser realizada a desocupação;

IV

a identificação das unidades policiais que atuarão no auxílio ao cumprimento da ordem judicial.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.053 /1998