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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.053 de 23 de dezembro de 1998

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Art. 1º

– O Poder Executivo comunicará a requisição de força policial para reintegração de posse de área ocupada com a finalidade de moradia ou cultivo da terra, de imediato e antes de seu efetivo cumprimento: (Vide Lei nº 13.604, de 28/6/2000.)

I

ao Prefeito do município;

II

à Câmara Municipal;

III

ao órgão municipal de defesa dos direitos humanos;

IV

ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

V

ao Conselho Estadual de Defesa Social;

VI

à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.

Art. 1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.053 /1998