Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.419 de 26 de dezembro de 1996
Veda a restrição do acesso de pessoas a edifícios em virtude de raça, cor, sexo ou condição social. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.
É vedado restringir o acesso de pessoas a unidades de edifício de qualquer natureza mediante a discriminação do uso de entrada, elevador ou escada em virtude de raça, cor, sexo, condição social, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social. (Vide inciso III do art. 2º da Lei nº 14.170, de 15/1/2002.)
- Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ao órgão competente a violação a que se refere este artigo, sendo-lhe devido, quando solicitado, relato escrito acerca da apuração de sua denúncia.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, acrescida de 30% (trinta por cento), calculados cumulativamente, a cada reincidência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
O Poder Executivo estabelecerá em decreto as normas regulamentares relativas à fiscalização do cumprimento desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Cláudio Roberto Mourão da Silveira Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 28/7/2006.