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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.419 de 26 de dezembro de 1996

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Art. 1º

É vedado restringir o acesso de pessoas a unidades de edifício de qualquer natureza mediante a discriminação do uso de entrada, elevador ou escada em virtude de raça, cor, sexo, condição social, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social. (Vide inciso III do art. 2º da Lei nº 14.170, de 15/1/2002.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.419 /1996