Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.419 de 26 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo estabelecerá em decreto as normas regulamentares relativas à fiscalização do cumprimento desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.