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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.419 de 26 de dezembro de 1996

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Art. 4º

O Poder Executivo estabelecerá em decreto as normas regulamentares relativas à fiscalização do cumprimento desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.419 /1996