Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.419 de 26 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Poder Executivo apurar os atos de violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único
- Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ao órgão competente a violação a que se refere este artigo, sendo-lhe devido, quando solicitado, relato escrito acerca da apuração de sua denúncia.