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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.419 de 26 de dezembro de 1996

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Art. 2º

Cabe ao Poder Executivo apurar os atos de violação ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único

- Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ao órgão competente a violação a que se refere este artigo, sendo-lhe devido, quando solicitado, relato escrito acerca da apuração de sua denúncia.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 12.419 /1996