Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.419 de 26 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, acrescida de 30% (trinta por cento), calculados cumulativamente, a cada reincidência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.