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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.419 de 26 de dezembro de 1996

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, acrescida de 30% (trinta por cento), calculados cumulativamente, a cada reincidência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.419 /1996