Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 22 de outubro de 1930
Concede vantagens aos funcionários públicos, para efeito de aposentadoria e adicionais, e contém outras disposições O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.
Art. 1º
— Aos funcionários públicos que, depois de 30 anos, a contar da data da primeira nomeação ou contrato, o requererem e não tiverem, nos registros oficiais, notas que os desabonem, se contarão, para efeitos de aposentadoria, seis meses em cada quadriênio de serviços prestado.
Parágrafo único
Descontar-se-ão, porém, os quadriênios os quais houver interrupção de exercício em virtude de licença e disponibilidade, remunerada ou não, de comissões que não sejam do próprio governo estadual, e de exercício de mandato eletivo.
Art. 2º
— Os funcionários que, por solicitação direta do governo federal ou de outro Estado, e por deliberação do governo de Minas Gerais, tenham sido postos temporariamente à disposição daquele governo, não perderäo tempo dessa disposição para efeitos de aposentadoria e adicionais, entrando esta resolução em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
— Aos ex-funcionários da Prefeitura, da Comissão Construtora da nova Capital e de outras repartiçöes públicas do Estado, fica o governo autorizado a mandar contar, para efeito de aposentadoria o tempo de serviços prestados a essas repartições, provados corn documentos irrecusáveis, a critério do governo.
Art. 4º
— O § 1.º do art. 81, dec. 8.095, de 24 de dezembro de 1927, não é aplicável aos inspetores de Fazenda, que, sendo funcionários de categoria igual ao chefe de seção, para todos os efeitos, devem receber seus vencimentos e diárias sem outras exigências além da remessa de relatórios mensais ou exposições sobre o andamento dos serviços fiscais em suas zonas.
Art. 5º
— Revogam-se as disposições em contrário.