Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 22 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— Aos ex-funcionários da Prefeitura, da Comissão Construtora da nova Capital e de outras repartiçöes públicas do Estado, fica o governo autorizado a mandar contar, para efeito de aposentadoria o tempo de serviços prestados a essas repartições, provados corn documentos irrecusáveis, a critério do governo.