Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 22 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Os funcionários que, por solicitação direta do governo federal ou de outro Estado, e por deliberação do governo de Minas Gerais, tenham sido postos temporariamente à disposição daquele governo, não perderäo tempo dessa disposição para efeitos de aposentadoria e adicionais, entrando esta resolução em vigor na data de sua publicação.