Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 22 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— O § 1.º do art. 81, dec. 8.095, de 24 de dezembro de 1927, não é aplicável aos inspetores de Fazenda, que, sendo funcionários de categoria igual ao chefe de seção, para todos os efeitos, devem receber seus vencimentos e diárias sem outras exigências além da remessa de relatórios mensais ou exposições sobre o andamento dos serviços fiscais em suas zonas.