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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 22 de outubro de 1930

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Art. 4º

— O § 1.º do art. 81, dec. 8.095, de 24 de dezembro de 1927, não é aplicável aos inspetores de Fazenda, que, sendo funcionários de categoria igual ao chefe de seção, para todos os efeitos, devem receber seus vencimentos e diárias sem outras exigências além da remessa de relatórios mensais ou exposições sobre o andamento dos serviços fiscais em suas zonas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.230 /1930