Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.230 de 22 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Aos funcionários públicos que, depois de 30 anos, a contar da data da primeira nomeação ou contrato, o requererem e não tiverem, nos registros oficiais, notas que os desabonem, se contarão, para efeitos de aposentadoria, seis meses em cada quadriênio de serviços prestado.
Parágrafo único
Descontar-se-ão, porém, os quadriênios os quais houver interrupção de exercício em virtude de licença e disponibilidade, remunerada ou não, de comissões que não sejam do próprio governo estadual, e de exercício de mandato eletivo.