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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.223 de 04 de fevereiro de 1955

Isenta de imposto de transmissão as entidades sindicais e de assistência aos trabalhadores. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.


Art. 1º

Ficam isentas do imposto de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis para sede própria das entidades sindicais.

Art. 2º

Igual isenção é concedida às instituições privadas de assistência social aos trabalhadores, com referência à aquisição de imóveis para instalação de seus serviços.

Art. 3º

A entidade ou instituição que pretender gozar da isenção requererá à Secretaria das Finanças, juntando a prova de sua existência legal, autorização para que efetive a transmissão.

Art. 4º

O imposto de que trata a presente isenção será devido, em qualquer tempo, caso a entidade ou instituição beneficiada mude de finalidade.

Art. 5º

O Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, expedirá o regulamento para fiel execução desta lei.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.223 de 04 de fevereiro de 1955