Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.223 de 04 de fevereiro de 1955
Isenta de imposto de transmissão as entidades sindicais e de assistência aos trabalhadores. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.
Ficam isentas do imposto de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis para sede própria das entidades sindicais.
Igual isenção é concedida às instituições privadas de assistência social aos trabalhadores, com referência à aquisição de imóveis para instalação de seus serviços.
A entidade ou instituição que pretender gozar da isenção requererá à Secretaria das Finanças, juntando a prova de sua existência legal, autorização para que efetive a transmissão.
O imposto de que trata a presente isenção será devido, em qualquer tempo, caso a entidade ou instituição beneficiada mude de finalidade.
O Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, expedirá o regulamento para fiel execução desta lei.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens