Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.223 de 04 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do imposto de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis para sede própria das entidades sindicais.
Ficam isentas do imposto de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis para sede própria das entidades sindicais.