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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.223 de 04 de fevereiro de 1955

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Art. 3º

A entidade ou instituição que pretender gozar da isenção requererá à Secretaria das Finanças, juntando a prova de sua existência legal, autorização para que efetive a transmissão.