Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.223 de 04 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A entidade ou instituição que pretender gozar da isenção requererá à Secretaria das Finanças, juntando a prova de sua existência legal, autorização para que efetive a transmissão.