Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.223 de 04 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto de que trata a presente isenção será devido, em qualquer tempo, caso a entidade ou instituição beneficiada mude de finalidade.
O imposto de que trata a presente isenção será devido, em qualquer tempo, caso a entidade ou instituição beneficiada mude de finalidade.