Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.223 de 04 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, expedirá o regulamento para fiel execução desta lei.
O Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, expedirá o regulamento para fiel execução desta lei.