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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.150 de 06 de setembro de 1930

Cria o serviço de turismo O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 6 dias do mês de setembro de 1930. — O diretor, em exercicio, Benedicto José dos Santos.


Art. 1º

— Fica o governo do Estado autorizado a criar, dependente da Seção de Propaganda e Expansão Econômica, na Secretaria da Agricultura, o Serviço de Turismo, cujo fim deve ser:

a

colher dados informativos sobre situação e possibilidade de exploração de todas as riquezas do Estado;

b

manter, dentro e fora do Brasil, nos grandes centros comerciais e industriais, intensa propaganda dc todas as possibilidades econômicas do Estado;

c

organizar informacöes indispensáveis ao turista sobre os meios de comunicação, suas condições em todas as estações do ano e o respectivo custo;

d

organizar um programa de turismo, para atuação permanente do Estado, tendo em vista especialmente o conforto do turista;

e

realizar os melhoramentos necessários para incitamento do turismo;

f

fiscalizar as casas que recebem hóspedes, impondo-lhes a observância dos preceitos de higiene.

Art. 2º

— Em regulamento que será expedido para a execução desta lei, deve-se estabelecer:

a

a precedência de licença da autoridade sanitária para abertura de casas que recebam hóspedes;

b

a exigência da adoção de todos os recursos higiênicos, possíveis no lugar onde estejam localizadas as casas que recebam hóspedes;

c

a imposição de multa, até quinhentos mil réis, tendo-se em vista o meio e as condições individuais, aos transgressores dos preceitos do regulamento de turismo.

Art. 3º

— Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.150 de 06 de setembro de 1930