Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.150 de 06 de setembro de 1930
Cria o serviço de turismo O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 6 dias do mês de setembro de 1930. — O diretor, em exercicio, Benedicto José dos Santos.
— Fica o governo do Estado autorizado a criar, dependente da Seção de Propaganda e Expansão Econômica, na Secretaria da Agricultura, o Serviço de Turismo, cujo fim deve ser:
colher dados informativos sobre situação e possibilidade de exploração de todas as riquezas do Estado;
manter, dentro e fora do Brasil, nos grandes centros comerciais e industriais, intensa propaganda dc todas as possibilidades econômicas do Estado;
organizar informacöes indispensáveis ao turista sobre os meios de comunicação, suas condições em todas as estações do ano e o respectivo custo;
organizar um programa de turismo, para atuação permanente do Estado, tendo em vista especialmente o conforto do turista;
a exigência da adoção de todos os recursos higiênicos, possíveis no lugar onde estejam localizadas as casas que recebam hóspedes;
a imposição de multa, até quinhentos mil réis, tendo-se em vista o meio e as condições individuais, aos transgressores dos preceitos do regulamento de turismo.