Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.150 de 06 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Em regulamento que será expedido para a execução desta lei, deve-se estabelecer:
a
a precedência de licença da autoridade sanitária para abertura de casas que recebam hóspedes;
b
a exigência da adoção de todos os recursos higiênicos, possíveis no lugar onde estejam localizadas as casas que recebam hóspedes;
c
a imposição de multa, até quinhentos mil réis, tendo-se em vista o meio e as condições individuais, aos transgressores dos preceitos do regulamento de turismo.