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Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.150 de 06 de setembro de 1930

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Art. 2º

— Em regulamento que será expedido para a execução desta lei, deve-se estabelecer:

a

a precedência de licença da autoridade sanitária para abertura de casas que recebam hóspedes;

b

a exigência da adoção de todos os recursos higiênicos, possíveis no lugar onde estejam localizadas as casas que recebam hóspedes;

c

a imposição de multa, até quinhentos mil réis, tendo-se em vista o meio e as condições individuais, aos transgressores dos preceitos do regulamento de turismo.