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Artigo 1º, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.150 de 06 de setembro de 1930

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Art. 1º

— Fica o governo do Estado autorizado a criar, dependente da Seção de Propaganda e Expansão Econômica, na Secretaria da Agricultura, o Serviço de Turismo, cujo fim deve ser:

a

colher dados informativos sobre situação e possibilidade de exploração de todas as riquezas do Estado;

b

manter, dentro e fora do Brasil, nos grandes centros comerciais e industriais, intensa propaganda dc todas as possibilidades econômicas do Estado;

c

organizar informacöes indispensáveis ao turista sobre os meios de comunicação, suas condições em todas as estações do ano e o respectivo custo;

d

organizar um programa de turismo, para atuação permanente do Estado, tendo em vista especialmente o conforto do turista;

e

realizar os melhoramentos necessários para incitamento do turismo;

f

fiscalizar as casas que recebem hóspedes, impondo-lhes a observância dos preceitos de higiene.