Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.150 de 06 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica o governo do Estado autorizado a criar, dependente da Seção de Propaganda e Expansão Econômica, na Secretaria da Agricultura, o Serviço de Turismo, cujo fim deve ser:
a
colher dados informativos sobre situação e possibilidade de exploração de todas as riquezas do Estado;
b
manter, dentro e fora do Brasil, nos grandes centros comerciais e industriais, intensa propaganda dc todas as possibilidades econômicas do Estado;
c
organizar informacöes indispensáveis ao turista sobre os meios de comunicação, suas condições em todas as estações do ano e o respectivo custo;
d
organizar um programa de turismo, para atuação permanente do Estado, tendo em vista especialmente o conforto do turista;
e
realizar os melhoramentos necessários para incitamento do turismo;
f
fiscalizar as casas que recebem hóspedes, impondo-lhes a observância dos preceitos de higiene.