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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.147 de 06 de setembro de 1930

Dá nova denominação às quatro Secretarias de Estado, distribui os seus serviços e autoriza o poder executivo a reformar as Secretarias de Estado e demais repartições públicas. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, aos 6 dias do mês de setembro de 1930


Art. 1º

– Serão quatro as Secretarias de Estado, assim denominadas:

a

Interior;

b

Finanças;

c

Agricultura, Viação e Obras Públicas;

d

Educação e Saúde Pública.

Art. 2º

– À Secretaria do Interior serão subordinados os serviços de Justiça e Segurança Pública, e os constantes do artigo 3º, alíneas a e b, do regulamento aprovado pelo dec. N. 7.877 de 30 de agosto de 1927.

Art. 3º

– A Secretaria de Educação e Saúde Pública compreenderá os serviços relativos à Instrução e Assistência Pública.

Art. 4º

– Fica o poder executivo autorizado a reformar as Secretarias de Estado e quaisquer outras repartições públicas, modificando ou substituindo as organizações atuais, inclusive o quadro do respectivo pessoal, tudo de acordo com as necessidades do Estado.

Art. 5º

– A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, em exercício, Claudionor Lopes de Oliveira.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.147 de 06 de setembro de 1930