Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.147 de 06 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– À Secretaria do Interior serão subordinados os serviços de Justiça e Segurança Pública, e os constantes do artigo 3º, alíneas a e b, do regulamento aprovado pelo dec. N. 7.877 de 30 de agosto de 1927.