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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.147 de 06 de setembro de 1930

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Art. 2º

– À Secretaria do Interior serão subordinados os serviços de Justiça e Segurança Pública, e os constantes do artigo 3º, alíneas a e b, do regulamento aprovado pelo dec. N. 7.877 de 30 de agosto de 1927.