Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.147 de 06 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica o poder executivo autorizado a reformar as Secretarias de Estado e quaisquer outras repartições públicas, modificando ou substituindo as organizações atuais, inclusive o quadro do respectivo pessoal, tudo de acordo com as necessidades do Estado.