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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.147 de 06 de setembro de 1930

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Art. 4º

– Fica o poder executivo autorizado a reformar as Secretarias de Estado e quaisquer outras repartições públicas, modificando ou substituindo as organizações atuais, inclusive o quadro do respectivo pessoal, tudo de acordo com as necessidades do Estado.