Artigo 1º, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.147 de 06 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Serão quatro as Secretarias de Estado, assim denominadas:
a
Interior;
b
Finanças;
c
Agricultura, Viação e Obras Públicas;
d
Educação e Saúde Pública.