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Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.147 de 06 de setembro de 1930

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Art. 1º

– Serão quatro as Secretarias de Estado, assim denominadas:

a

Interior;

b

Finanças;

c

Agricultura, Viação e Obras Públicas;

d

Educação e Saúde Pública.