Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.129 de 19 de outubro de 1929
Modifica o regulamento para exportação do manganês. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Publicada e registrada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929,
Art. 1º
– Fica o governo autorizado a modificar regulamento da exportação de manganês, de modo que a apuração da umidade nos minérios exportados, faça com o fim de não recair sobre os mesmos o imposto daquela, verificando-se o peso líquido pela dedução do peso da umidade contida no total. O teor do minério será apurado relativamente à tonelada bruta in natura, de acordo com a técnica moderna dos laboratórios de análise.
Art. 2º
– Quando o minério de manganês provier de profundas ou extensas galerias subterrâneas, que exijam grandes instalações mecânicas, o interessado na mineração do produto, e sua exportação, poderá requerer ao Secretário das Finanças lhe seja concedida um abatimento até 20% do imposto incidente sobre a exportação do minério.
Parágrafo único
– Essa concessão só poderá ser estabelecida por prazos determinados e segundo parecer do Inspetor do Serviço da Exportação de Manganês, quanto às condições de tais minerações subterrâneas.
Art. 3º
– Quando, para o transporte do minério de manganês, se tornar necessária a manutenção de vias férreas, de propriedade do interessado na mineração e exportação do produto, o industrial poderá requerer ao Secretário das Finanças lhe seja concedido um abatimento até 30% do imposto incidente sobre a exportação do minério.
Parágrafo único
– Essa concessão só poderá ser feita por prazos determinados e segundo parecer do inspetor do Serviço de Exportação de Manganês, quanto às condições de transporte do minério em tais vias férreas, tendo-se em vista, principalmente, o valor das instalações empregadas no referido serviço.
Art. 4º
– Pelo inspetor de Serviço de Exportação de Manganês será exercida a fiscalização das usinas que, de acordo com a Lei nº 1.005, de 21 de setembro de 1927, se estabelecerem no território do Estado, visando a fabricação das linhas ferro manganesíferas.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário,
Castorino Magalhães, diretor da Secretaria.