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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.129 de 19 de outubro de 1929


Art. 4º

– Pelo inspetor de Serviço de Exportação de Manganês será exercida a fiscalização das usinas que, de acordo com a Lei nº 1.005, de 21 de setembro de 1927, se estabelecerem no território do Estado, visando a fabricação das linhas ferro manganesíferas.