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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.129 de 19 de outubro de 1929

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Art. 3º

– Quando, para o transporte do minério de manganês, se tornar necessária a manutenção de vias férreas, de propriedade do interessado na mineração e exportação do produto, o industrial poderá requerer ao Secretário das Finanças lhe seja concedido um abatimento até 30% do imposto incidente sobre a exportação do minério.

Parágrafo único

– Essa concessão só poderá ser feita por prazos determinados e segundo parecer do inspetor do Serviço de Exportação de Manganês, quanto às condições de transporte do minério em tais vias férreas, tendo-se em vista, principalmente, o valor das instalações empregadas no referido serviço.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.129 /1929