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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.129 de 19 de outubro de 1929

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Art. 1º

– Fica o governo autorizado a modificar regulamento da exportação de manganês, de modo que a apuração da umidade nos minérios exportados, faça com o fim de não recair sobre os mesmos o imposto daquela, verificando-se o peso líquido pela dedução do peso da umidade contida no total. O teor do minério será apurado relativamente à tonelada bruta in natura, de acordo com a técnica moderna dos laboratórios de análise.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.129 /1929