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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.129 de 19 de outubro de 1929

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Art. 2º

– Quando o minério de manganês provier de profundas ou extensas galerias subterrâneas, que exijam grandes instalações mecânicas, o interessado na mineração do produto, e sua exportação, poderá requerer ao Secretário das Finanças lhe seja concedida um abatimento até 20% do imposto incidente sobre a exportação do minério.

Parágrafo único

– Essa concessão só poderá ser estabelecida por prazos determinados e segundo parecer do Inspetor do Serviço da Exportação de Manganês, quanto às condições de tais minerações subterrâneas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.129 /1929