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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.105 de 04 de junho de 1993

Concede dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 1993.


Art. 1º

O servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual será dispensado do registro de ponto no dia da doação e terá direito a um dia de descanso, acrescido às suas férias regulamentares.

Parágrafo único

- A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor no órgão estadual competente.

Art. 2º

O servidor terá direito a, no máximo, 2 (dois) dias de descanso por ano, correspondentes a 2 (duas) doações, observado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre uma e outra.

§ 1º

Para fins de apuração e de controle dos dias de descanso a que tiver direito o servidor, a doação deverá anteceder as suas férias regulamentares em pelo menos 90 (noventa) dias.

§ 2º

Não poderão ser convertidos em espécie os dias de descanso a que se refere este artigo.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.501, de 25 de outubro de 1956.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Bonifácio José Tamm de Andrada José Saraiva Felipe Kildare Gonçalves Carvalho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.105 de 04 de junho de 1993