Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.105 de 04 de junho de 1993
Concede dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 1993.
O servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual será dispensado do registro de ponto no dia da doação e terá direito a um dia de descanso, acrescido às suas férias regulamentares.
- A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor no órgão estadual competente.
O servidor terá direito a, no máximo, 2 (dois) dias de descanso por ano, correspondentes a 2 (duas) doações, observado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre uma e outra.
Para fins de apuração e de controle dos dias de descanso a que tiver direito o servidor, a doação deverá anteceder as suas férias regulamentares em pelo menos 90 (noventa) dias.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.501, de 25 de outubro de 1956.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Bonifácio José Tamm de Andrada José Saraiva Felipe Kildare Gonçalves Carvalho