Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.105 de 04 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual será dispensado do registro de ponto no dia da doação e terá direito a um dia de descanso, acrescido às suas férias regulamentares.
Parágrafo único
- A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor no órgão estadual competente.