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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.105 de 04 de junho de 1993

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Art. 1º

O servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual será dispensado do registro de ponto no dia da doação e terá direito a um dia de descanso, acrescido às suas férias regulamentares.

Parágrafo único

- A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor no órgão estadual competente.