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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.105 de 04 de junho de 1993

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Art. 2º

O servidor terá direito a, no máximo, 2 (dois) dias de descanso por ano, correspondentes a 2 (duas) doações, observado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre uma e outra.

§ 1º

Para fins de apuração e de controle dos dias de descanso a que tiver direito o servidor, a doação deverá anteceder as suas férias regulamentares em pelo menos 90 (noventa) dias.

§ 2º

Não poderão ser convertidos em espécie os dias de descanso a que se refere este artigo.