Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.473 de 05 de junho de 1991
Transfere a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral. (A Lei nº 10.473, de 5/6/1991, foi revogada pelo inciso XXXIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 10.473, de 5/6/1991, foi revogada pelo inciso X do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) (Vide Lei nº 12.531, de 30/6/1997.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1991.
A Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
- Os cargos de provimento efetivo e em comissão da Superintendência Central de Orçamento serão relotados e identificados por decreto.
– Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, que funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com a seguinte composição:
Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 169, de 25/1/2007.)
(Revogado pelo art. 53 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira terá um Secretário Executivo, a ser designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com atribuições a serem definidas em regulamento."
coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira instância, os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias e de Plano Plurianual de Ação Governamental e a proposta orçamentária anual;
estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receita e despesa projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;
opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual, obedecidas as formalidades previstas nas Leis nºs 6.141, de 13 de setembro de 1973, e 9.444, de 25 de novembro de 1987, no que couber;
pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant Paulo de Tarso Almeida Paiva ================================= Data da última atualização: 15/9/2016.