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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.473 de 05 de junho de 1991

Transfere a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral. (A Lei nº 10.473, de 5/6/1991, foi revogada pelo inciso XXXIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 10.473, de 5/6/1991, foi revogada pelo inciso X do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) (Vide Lei nº 12.531, de 30/6/1997.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1991.


Art. 1º

A Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.

Parágrafo único

- Os cargos de provimento efetivo e em comissão da Superintendência Central de Orçamento serão relotados e identificados por decreto.

Art. 2º

– Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, que funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com a seguinte composição:

I

Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão;

II

Secretário Adjunto de Fazenda;

III

Subsecretário do Tesouro Estadual;

IV

Subsecretário de Planejamento e Orçamento;

V

Diretor da Superintendência Central de Administração Financeira;

VI

Diretor da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

VII

Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral;

VIII

Diretor da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;

IX

Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal;

X

Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 169, de 25/1/2007.)

Art. 3º

(Revogado pelo art. 53 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira terá um Secretário Executivo, a ser designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com atribuições a serem definidas em regulamento."

Art. 4º

Compete à Junta de Programação Orçamentária e Financeira:

I

coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira instância, os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias e de Plano Plurianual de Ação Governamental e a proposta orçamentária anual;

II

estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receita e despesa projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III

fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;

IV

examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;

V

opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual, obedecidas as formalidades previstas nas Leis nºs 6.141, de 13 de setembro de 1973, e 9.444, de 25 de novembro de 1987, no que couber;

VI

pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant Paulo de Tarso Almeida Paiva ================================= Data da última atualização: 15/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.473 de 05 de junho de 1991