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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.473 de 05 de junho de 1991

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Art. 2º

– Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, que funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com a seguinte composição:

I

Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão;

II

Secretário Adjunto de Fazenda;

III

Subsecretário do Tesouro Estadual;

IV

Subsecretário de Planejamento e Orçamento;

V

Diretor da Superintendência Central de Administração Financeira;

VI

Diretor da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

VII

Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral;

VIII

Diretor da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;

IX

Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal;

X

Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 169, de 25/1/2007.)