Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.473 de 05 de junho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, que funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com a seguinte composição:
I
Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão;
II
Secretário Adjunto de Fazenda;
III
Subsecretário do Tesouro Estadual;
IV
Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
V
Diretor da Superintendência Central de Administração Financeira;
VI
Diretor da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;
VII
Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral;
VIII
Diretor da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;
IX
Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal;
X
Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 169, de 25/1/2007.)