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Lei do Distrito Federal nº 838 de 28 de Dezembro de 1994

Revoga o art. 2º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992, o art. 16 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, isenta do Imposto sobre Serviços – ISS a prestação de serviço de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 1994


Art. 1º

Ficam revogados:

I

o art. 2º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992;

II

o art. 16 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 2º

Acrescenta-se o inciso IV ao art. 92 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:

Art. 92

.......................................

IV

a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal.

Art. 3º

Esta Lei visa a assegurar o disposto no art. 1º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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