Lei do Distrito Federal nº 838 de 28 de Dezembro de 1994
Revoga o art. 2º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992, o art. 16 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, isenta do Imposto sobre Serviços – ISS a prestação de serviço de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1994
Art. 1º
Ficam revogados:
I
o art. 2º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992;
II
o art. 16 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 2º
Acrescenta-se o inciso IV ao art. 92 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
Art. 92
.......................................
IV
a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal.
Art. 3º
Esta Lei visa a assegurar o disposto no art. 1º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ