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Lei do Distrito Federal nº 7641 de 17 de Dezembro de 1987

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O inciso IV do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ......................................................................................................................... I - ................................................................................................................................... II - .................................................................................................................................. III - ................................................................................................................................. IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’."

Art. 2º

Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1988, é aprovada a pauta de valores venais dos terrenos e edificações do Distrito Federal, na forma do anexo a esta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard (*) NOTA DA DIPO: Esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente edição.

Lei do Distrito Federal nº 7641 de 17 de Dezembro de 1987