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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7641 de 17 de Dezembro de 1987

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Art. 1º

O inciso IV do art. 19 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ......................................................................................................................... I - ................................................................................................................................... II - .................................................................................................................................. III - ................................................................................................................................. IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7641 /1987