Lei do Distrito Federal nº 7635 de 23 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 2024
O art. 9º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As alíquotas do ITBI são de: I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; II - 2% nos demais casos."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA