Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7635 de 23 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 9º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As alíquotas do ITBI são de: I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; II - 2% nos demais casos."