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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7635 de 23 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 9º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As alíquotas do ITBI são de: I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; II - 2% nos demais casos."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7635 /2024