Lei do Distrito Federal nº 7628 de 19 de Dezembro de 2024
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 2024
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2025 observará os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II.
tenha tido, até a data da ocorrência o fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2024;
tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2024 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis;
tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2024.
Para o exercício de 2025, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2024, atualizados pelo índice de 4,09%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024.
Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, será realizada avaliação individualizada pela administração tributária na forma do art. 13 do Decreto-lei federal nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA