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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7628 de 19 de Dezembro de 2024

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, será realizada avaliação individualizada pela administração tributária na forma do art. 13 do Decreto-lei federal nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7628 /2024