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Lei do Distrito Federal nº 7423 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do §6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de março de 2024


Art. 1º

É assegurado às mulheres integrantes da população em situação de rua no Distrito Federal o direito de acesso a absorventes higiênicos, em quantidade suficiente para atender às necessidades femininas, a serem fornecidos pelo Poder Público, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradas como espaços de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7423 de 28 de Fevereiro de 2024