Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7423 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurado às mulheres integrantes da população em situação de rua no Distrito Federal o direito de acesso a absorventes higiênicos, em quantidade suficiente para atender às necessidades femininas, a serem fornecidos pelo Poder Público, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradas como espaços de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.