Lei do Distrito Federal nº 7422 de 28 de Fevereiro de 2024
Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de março de 2024
Art. 1º
A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... § 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares. ... § 5º O direito a que se refere o caput estende-se: I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não; ... III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"
II
o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI: "Art. 1º ... IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior; V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE; VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e paraolímpicos."
III
o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... § 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolarresidência."
IV
o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."
V
o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro. § 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo estudante durante todos os dias da semana."
VI
o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º: "Art. 4º ... § 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais."
VII
o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência. § 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade de estudantes afetados pelo impedimento causado. § 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."
VIII
o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o seguinte § 2º: "Art. 7º ... § 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração correspondente. § 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo administrativo."
IX
o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário."
X
o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno, calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil, em seus canais de comunicação. § 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração: I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal; II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo: a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade – CTMU; b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal; III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo: a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE; b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da RIDE; c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior; d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio. § 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."
XI
o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."
Art. 2º
Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente