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Lei do Distrito Federal nº 7413 de 18 de Janeiro de 2024

Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que "institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de janeiro de 2024


Art. 1º

A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio."

Art. 2º

A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D: "Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos: I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: I – o suicídio consumado; II – a tentativa de suicídio; III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. § 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. § 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente. § 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes. § 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. § 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7413 de 18 de Janeiro de 2024