Lei do Distrito Federal nº 7413 de 18 de Janeiro de 2024
Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que "institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de janeiro de 2024
A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio."
A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D: "Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos: I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: I – o suicídio consumado; II – a tentativa de suicídio; III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. § 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. § 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente. § 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes. § 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. § 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei."
135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA