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Lei do Distrito Federal nº 7316 de 04 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de setembro de 2023


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a ser regidos pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.

Parágrafo único

Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput.

Art. 2º

O art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. (…) II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023; b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024; c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024; d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025; e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;"

II

o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. (…) Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei."

Art. 3º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7316 de 04 de Setembro de 2023